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6 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

PETIÇÃO N.º 106/IX (3.ª) (APRESENTADA POR ANA SOFIA LEAL E OUTRA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, AO ABRIGO DA SUA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, TOME MEDIDAS QUANTO À ACTUAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS NO QUE CONCERNE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR PARTE DE DUAS VOGAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DA CASA DO POVO DO CONCELHO DE ÓBIDOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Exame prévio da petição

A petição n.º 106/IX (3.ª) deu entrada na Assembleia da República em 8 de Novembro de 2004, tendo sido remetida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
A presente petição não contém qualquer pretensão ilegal, não visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos susceptíveis de recurso nem visa a reapreciação de caso já anteriormente apreciado na sequência do exercício do direito de petição, não foi apresentada a coberto do anonimato e parece ter fundamento.
A petição contém o objecto bem especificado e respeita os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.os 9/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto ( Lei de Exercício do Direito de Petição), razão pela qual foi correctamente admitida.

2 — Objecto da petição

Na petição ora em apreciação as peticionárias relatam os seguintes factos:

A casa do povo do concelho de Óbidos foi criada em 1972, na altura como organização corporativa; Pretendendo transformar-se em associação para posteriormente atingir o estatuto de IPSS, foram aprovados por unanimidade dos presentes, em 15 de Novembro de 2002, os novos estatutos; Na mesma reunião foram tomadas duas deliberações, a saber: para efeitos do novo acto eleitoral não seria aplicável a restrição da capacidade eleitoral, activa e passiva, aos associados com menos de um ano, os quais teriam de pagar o valor correspondente a um ano de quotas e seriam aceites admissões de associados até ao dia 25 de Novembro do referido ano (2002); A acta desta reunião desapareceu; Devido ao facto de dois dos elementos da direcção em funções pretenderem candidatar-se a novo mandato e à inexistência de quaisquer outros órgãos foi designada uma comissão eleitoral, para a qual foram eleitas vogais as ora peticionárias; A comissão eleitoral constatou que uma das listas apresentadas propunha aos lugares de presidente da mesa da assembleia e de suplente duas pessoas que não eram sócias, já que as propostas de sócios tinham sido apresentadas no dia 28 de Novembro, quando o prazo havia terminado a 25 do mesmo mês, facto que suscitou uma reclamação apresentada pela outra lista e reclamação da primeira em resposta; Perante este imbróglio e por não dispor de conhecimentos suficientes para resolver as questões suscitadas, a comissão eleitoral apresentou a sua demissão, o que originou o adiamento das eleições e da resolução das reclamações; Posteriormente, foi convocada uma assembleia geral por um grupo de associados que se reuniu para o efeito, a fim de ser nomeada nova comissão eleitoral, a qual se realizou a 24 de Janeiro de 2003; Na referida reunião foram aprovadas as seguintes deliberações: anulação do processo eleitoral anterior, início de um novo processo eleitoral e admissão de todos os associados com propostas até ao dia 31 de Dezembro de 2002; Alguns dias mais tarde, a comissão recebe uma reclamação, pugnando pela não aceitação das deliberações tomadas, por serem ilegais; Face às questões de natureza jurídica levantadas, a comissão eleitoral deliberou solicitar pareceres jurídicos sobre as mesmas, os quais concluíram pela ilegalidade das deliberações, por serem contrárias aos estatutos; Entretanto, a comissão eleitoral recebe uma lista de candidatura em que surge como cabeça de lista a presidente da direcção o próprio presidente da comissão eleitoral e da mesa da assembleia geral, de nome Vítor Rodrigues; Constatada esta situação, a comissão deliberou considerar impedido o presidente da mesma, já que este não apresentou a sua própria demissão, tendo a sua lista sido rejeitada;