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8 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

b) Logicamente, os seus estatutos deixaram de ter de ser aprovados por despacho ministerial, o mesmo sucedendo com o montante das quotas a pagar pelos associados, cujo número mínimo deixou de ser 50; c) A aquisição da personalidade jurídica deixou de ficar dependente de publicação no Diário da República de qualquer despacho ministerial de aprovação dos estatutos (cf. artigos 158.º e 168.º do Código Civil); d) Deixaram de ser tuteladas por organismos estaduais, designadamente pela Junta Central das Casas do Povo, que foi extinta, ou pelos centros regionais de segurança social, e deixaram, bem assim, de estar numa situação de dependência financeira e técnica dos mesmos; e) Deixaram não apenas de ser instituições de previdência social, mas também de executar tarefas por delegação dos serviços públicos (máximo, dos serviços de segurança social); antes passaram a celebrar acordos ou contratos de cooperação, designadamente para a cedência de instalações com vista à implantação dos centros locais de segurança social; f) O Estado, continuando, embora, a subsidiá-las por lhes reconhecer «utilidade pública», deixou de assumir o compromisso de concorrer para a construção das suas instalações, para o seu apetrechamento ou para o financiamento das suas actividades; g) O pessoal das casas do povo afecto a tarefas de segurança social foi sendo integrado nos quadros de pessoal de segurança social; h) Deixaram de necessitar de autorização ministerial para adquirir e alienar bens.

Pode, assim, concluir-se que as casas do povo começaram por ser organismos corporativos (e, assim, associações públicas, cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 1988, p. 366). Com o Decreto-Lei n.º 737/74, de 23 de Dezembro, deixaram de ter a função de representação profissional dos trabalhadores rurais, mas mantiveram-se «como instituições de previdência social» (cf., neste sentido, Parecer da Comissão Constitucional n.º 6/79, publicado nos Pareceres da Comissão Constitucional, Volume 7.º, pp. 287 e seguintes). Entretanto, porém, passaram a desempenhar essas funções de previdência (mais tarde chamadas de segurança social) e outras funções públicas, por delegação; e nesse período, naturalmente, continuaram sujeitas a restrições de carácter público. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 246/90, aquelas que, de facto, ainda existem libertam-se da tutela de organismos estaduais e de outras restrições de carácter público e passam a assumir a natureza de verdadeiras associações privadas. Quanto às outras (as que já só tinham existência legal, mas que, em verdade, não existiam), constatado o facto, atribuiuse o seu património aos centros regionais de segurança social.
À conclusão a que acaba de chegar-se sobre serem hoje as casas do povo associações particulares não obsta o facto delas terem sido criadas primeiro como organismos cooperativos, transformando-se depois em instituições de previdência social. É que elas perderam, ope legis, a natureza que até então detinham, para passarem a subsistir, por último (justamente com a publicação do Decreto-Lei n.º 246/90), ope legis também, como afirmação de uma vontade de associação dos particulares que se quiseram manter como seus sócios.
Assim sendo, as casas do povo são actualmente associações de direito privado, e como tal, são constitucionalmente protegidas. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade de associação por parte dos cidadãos, o qual abrange a prossecução dos seus fins sem interferência de autoridades públicas.

3.2 — Diligências efectuadas: A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo em atenção a data da petição, convidou as peticionárias, através do ofício n.º 403/ (Pós RAR) 2008, datado de 16 de Abril de 2008, a esclarecer a Comissão acerca da manutenção ou eventual perda de interesse na prossecução da apreciação do objecto da petição.
A carta foi, no entanto, devolvida por já não se encontrarem naquela morada.

4 — Conclusões

1 — As peticionárias, enquanto vogais da comissão eleitoral criada para eleição dos órgãos sociais da casa do povo do concelho de Óbidos, vêm expor a forma como no exercício das suas funções foram tratadas, por outros membros e ainda por membros da câmara municipal, entre os quais se incluem o seu presidente; 2 — Relatam terem sido alvo de injustiças, difamação e de serem tratadas sem dignidade; 3 — Acusam os referidos membros da câmara municipal de interferirem na actividade da casa do povo, sendo certo que o único interesse que têm em comum são as instalações de uma creche gerida por esta, mas da propriedade da câmara; 4 — As casas do povo são actualmente associações de direito privado, e como tal, são constitucionalmente protegidas; 5 — A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade de associação por parte dos cidadãos, o qual abrange a prossecução dos seus fins sem interferência de autoridades públicas; 6 — Pelos factos relatados foi apresentada queixa-crime às autoridades judiciárias competentes e foi dado conhecimento à Procuradoria-Geral da República, ao Provedor de Justiça, à Inspecção-Geral da