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11 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008


Afigura-se-nos inteiramente justificada a necessidade de, apenas, se proceder a um averbamento à descrição da adjudicação da propriedade quando esta passe a integrar o domínio público do Estado, face à sujeição do bem ao estatuto da dominialidade.
Na verdade, e de acordo com o artigo 1.º do Código do Registo Predial, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica do prédio, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Ora, tudo o que integra o domínio público do Estado fica fora do comércio jurídico.
Assim, os terrenos expropriados só ficariam sujeitos a registo, no caso previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.
Conclui-se, assim, que estamos em presença apenas da necessidade de se proceder única e exclusivamente a um averbamento à descrição, o qual teria em conta a nova realidade (área e configuração) resultante da expropriação.
Por isso, tomo a liberdade de apresentar algumas alterações ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, Lei n.° 53/A/2006, de 22 de Dezembro, e pela Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, sugerindo a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Aquisição por via de direito privado

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — O título aquisitivo deverá ser remetido, pela entidade que irá administrar o bem, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, para efeitos de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.»

Por sua vez, os artigos 20.°, 21.°, 37.° e 51.° passariam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Condições de efectivação da posse administrativa

1 — (…)

a) (…) b) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.

2 — (…) 3 — O acto de transmissão da posse deverá ter lugar, em caso de desalojamento, no prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 — (…) 5 — Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente da relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
6 — Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.»

Artigo 21.° Vistoria ad perpetuam rei memoriam

1 — Recebida a comunicação do perito nomeado, a entidade expropriante marca a data, a hora e o local do início da vistoria ad perpetuam rei memoriam, notificando de tal facto o perito, os interessados conhecidos e o curador provisório, por carta ou ofício registado, a expedir de forma a ser recebido com a antecedência mínima de cinco dias úteis, no qual indicará, ainda, se a expropriação é total ou parcial; a comunicação ao perito será acompanhada de cópia dos elementos a que ser referem as alíneas a), b) e d) do n.° 1 do artigo 10.° e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial dos prédios; a comunicação ao expropriado e demais interessados mencionará a caução a que se refere o n.° 5 do artigo 20.º.