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9 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008


Administração do Território, à Inspecção-Geral da Administração Interna e à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; 7 — A actuação das autarquias encontra-se sujeita a tutela administrativa, nos termos da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, cuja atribuição compete ao Estado e que é exercida, no que concerne à presente matéria, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
8 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo em atenção a data da petição, convidou as peticionárias, através do ofício n.º 403/ (Pós RAR) 2008, datado de 16 de Abril de 2008, a esclarecer a Comissão acerca da manutenção ou eventual perda de interesse na prossecução da apreciação do objecto da petição.
9 — A carta foi, no entanto, devolvida pelo facto de as peticionárias já não se encontrarem naquela morada.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adopta o seguinte:

Parecer

I — Tendo em conta que as peticionárias deram conhecimento da situação à Procuradoria-Geral da República, ao Provedor de Justiça, à Inspecção-Geral da Administração do Território, à Inspecção-Geral da Administração Interna e à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e tendo sido infrutíferas as diligências suplementares efectuadas por esta Comissão, deve ser arquivada a presente petição, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício de Petição; II — Deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do referido diploma legal.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, João Serrano — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PETIÇÃO N.º 494/X (3.ª) APRESENTADA POR LUÍS MANUEL ALVAREZ DE BARROS BARBOSA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO DE DIVERSAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

Luís Manuel Alvarez de Barros Barbosa, técnico de expropriações da sociedade anónima Ferbritas, SA, empresa do Grupo REFER, EP, co-autor do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, anotado, 2.ª edição da Almedina, tendo tomado conhecimento de que o XVII Governo Constitucional apresentou, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa, uma proposta de lei tendo em vista que lhe seja concedida autorização para alterar, apenas, no âmbito da reversão da propriedade expropriada, o actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, vem, ao abrigo do disposto no artigo 52.°, n.° 1, da Constituição e da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 6/1993, 15/1993 e 45/2007, respectivamente, de 1 de Março, 4 de Junho e 24 de Agosto, apresentar individualmente, na sequência da execução do processo de simplificação administrativa (SIMPLEX), a seguinte petição: A experiência resultante da aplicação, durante oito anos, do actual Código das Expropriações tem demonstrado que algumas das suas disposições conduzem a um protelamento e a desnecessários atrasos na tramitação do procedimento administrativo dos processos de expropriação.
O actual regime deve, fundamentalmente, simplificar e acelerar o procedimento dos processos expropriativos de forma a que habilitem, por um lado, as entidades expropriantes a dispor dos bens e, por outro, se evitem demoras no pagamento dos montantes indemnizatórios que são propostos tendo em vista a expropriação amigável.
Por outro lado, deverá o mesmo ter em conta, designadamente, o determinado no artigo 17.° do DecretoLei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Assim, o requerente vem solicitar uma iniciativa legislativa que, no interesse geral, consagre as seguintes alterações ao Código das Expropriações:

Notificação no âmbito do procedimento administrativo

Todas as notificações constantes do Código das Expropriações deveriam passar a ser apenas sob registo (artigos 10.°, n.º 5, 11.°, 17.º, n.º 1,18.º, n.º 2, 21.º, n.os 1 e 7, 22.°, n.º 3, 35.°, n.º 1, e 47.º, n.º 1, alínea a)).

Artigos 11.°, 37.°, n.º 8, e 51.º, n.º 7 — Aquisição por via de direito privado: