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7 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008


A partir daí as vogais da comissão queixam-se de que a sua imagem é denegrida através da actuação do Sr. Vítor Rodrigues que, conjuntamente com outras pessoas, faz exposições à segurança social e à comunicação social, sentindo-se aquelas injustiçadas e tratadas sem dignidade; Por essa altura, as vogais foram impedidas por elementos do gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Óbidos e da Protecção Civil e, ainda, pelo próprio Presidente da Câmara de aceder à creche, cujo imóvel pertence ao município de Óbidos e de cuja gestão está encarregue a casa do povo, local onde sempre se realizaram as reuniões e assembleias; Tal actuação deu lugar a participação crime por uma das vogais; No dia marcado para a eleição as vogais só puderam entrar nas instalações da creche após a chegada do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Óbidos; Nesse mesmo dia compareceu nas referidas instalações o Sr. Presidente da Câmara, acompanhado pelo Sr. Vítor Rodrigues, alegando que a sua presença se devia ao facto de a Câmara ser a proprietária das instalações, não obstante questionar as vogais sobre a actuação da comissão perante uma série de situações relacionadas com o processo eleitoral em curso; A presidente em exercício da comissão decidiu dar encerrada a reunião por ter entendido que não se encontravam reunidas as condições para a realização de eleições num clima organizado e de serenidade; Já na ausência das vogais, o Presidente da Câmara reúne em plenário todos os associados presentes e revela o seu interesse na instituição, tendo sido por todos os presentes deliberado designar nova comissão eleitoral e marcados novos prazos para apresentação de listas; Destes factos, as peticionárias deram conhecimento à Procuradoria-Geral da República, ao Provedor de Justiça, à Inspecção-Geral da Administração do Território, à Inspecção-Geral da Administração Interna e à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Face ao exposto, as peticionárias, referindo que «os actos que se relatam são violadores dos mais elementares princípios da nossa democracia e do Estado de direito, pois a ingerência dos poderes públicos nas instituições privadas é absolutamente inaceitável, sob pena de aceitarmos um retrocesso na conquista já realizada dos nossos direitos fundamentais e das suas garantias, como o princípio da legalidade da actuação administrativa e o da utilização da coisa pública na estrita prossecução do interesse público», reclamam o seguinte:

a) Auxílio na resolução da questão para poderem levar a sua missão até ao fim sem interferências políticas, agressões ou ameaças; b) Sejam tomadas as medidas que permitam a investigação e sanção jurídica dos abusos de poder relatados, ao abrigo da competência de fiscalização dos actos da administração; c) Sejam tomadas medidas determinadas que inibam a intervenção dos órgãos autárquicos de Óbidos na vida da casa do povo, permitindo a realização de eleições num clima de paz e serenidade.

3 — Análise

3.1 — Enquadramento constitucional e legal: As casas do povo foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 23051, de 22 de Setembro de 1933. A partir do Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940, passaram a funcionar como instituições de previdência para o mundo rural. Reorganizadas pela Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, foram aí definidas como «organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, que constituem o elemento primário da organização corporativa do trabalho rural e se destinam a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar a representação profissional dos trabalhadores e dos demais residentes na sua área» (cf. base I).
Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, que reestruturou novamente as casas do povo, definiu-as como «pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, constituídas por tempo indeterminado, com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural» (cf. artigo 1.º, n.º 1).
Mais tarde, foi publicado o Decreto-Lei n.º 246/90, de 27 de Julho, diploma legal pelo qual as casas do povo — que continuam a ser pessoas colectivas de utilidade pública de base associativa (cf. o artigo 9.º, que não revogou o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/82) — passaram a reger-se pelas disposições do Código Civil aplicáveis às associações no tocante à sua constituição e extinção e, bem assim, no que se refere ao destino dos bens subsistentes à data dessa extinção (cf. artigo 1.º).
Das disposições do Decreto-Lei n.º 4/82, ainda subsistentes, e das do Decreto-Lei n.º 246/90 resulta, em síntese, o seguinte:

a) As casas do povo, quanto à sua constituição e extinção e, bem assim, quanto ao destino dos bens, passaram a reger-se pelas disposições do Código Civil, pelo que, desde logo (à parte o caso das casas do povo que, de facto, já não existiam e a cujo património houve, por isso, que dar destino), deixaram de poder ser extintas por decisão administrativa;