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3 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008


Efectivamente, a liberalização não desvincula o Estado, relativamente às regiões autónomas, dos princípios constitucionais e estatutários da solidariedade e da continuidade territorial, que não foram, nem podiam ser revogados pelo Decreto-Lei n.º 66/08, de 9 de Abril.
O único operador, nas linhas aéreas entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, é, neste momento, a TAP, ainda que, nalguns casos, em code share com a SATA, pelo que, tratando-se de uma empresa de capitais públicos, o Governo da República não pode deixar de intervir na salvaguarda dos referidos princípios da solidariedade e da continuidade territorial, evitando a especulação e o agravamento das tarifas que está a verificar-se, com elevado prejuízo para os residentes.
Devia, aliás, ter intervindo, desde início, prevenindo e evitando, a tempo, a situação que está a ocorrer.
Só assim se atalhará às deficiências do funcionamento do mercado, neste fase transitória, da liberalização do transporte aéreo.
Por outro lado, o Estado tem, igualmente, a obrigação constitucional de assegurar condições que garantam o acesso à educação, sobretudo quando estejam em causa barreiras geográficas.
No caso de uma região ultraperiférica, como a Região Autónoma da Madeira, trata-se de criar condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade, os quais devem ser superados eficazmente, relevando a necessidade de um serviço regular e competitivo na relação preço/qualidade no transporte aéreo de ligação ao Continente.
Constituindo a educação um pilar de desenvolvimento de qualquer região, verifica-se a necessidade de instituir o princípio da diferenciação para os passageiros estudantes, em relação aos passageiros residentes.
Este princípio concretiza-se mediante a introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade.
Ou seja, trata-se de garantir aos passageiros estudantes um apoio diferenciado que lhes assegure uma solução que não seja mais gravosa do que a anteriormente vigente.
A diferenciação é instituída para todos os estudantes residentes em qualquer parte do território nacional, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que, por motivos de estudo, se deslocam por via área.
Assim, ficam abrangidos os estudantes residentes que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da Madeira, bem como os estudantes residentes que frequentam o ensino na Região, e que, por esse motivo, têm necessidade de se deslocar, tal como está consagrado na Lei n.° 15/2004, de 11 de Maio, que aprovou a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Ficam, igualmente, contemplados os estudantes abrangidos pelo novo regime, nos termos da alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril.
Pretende-se tão-somente assegurar que o Estado assuma o dever de garantir condições para superar a condição geográfica de uma região insular, dependente das deslocações aéreas, e que não podem constituir um impedimento para o livre acesso à educação.
Pelas razões referidas, os Deputados do PSD, eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, propõem as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril:

Artigo 1.° Alterações ao Decreto-Lei n.° 66/2008 de 9 de Abril

1 — Os artigos 2.°, 4.°, 5.º, 6.º e 7.° do Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.° (…)

(…)

a) (…)

i) (…) ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)