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4 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Artigo 4.° (…)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual conforme estabelecido nos números seguintes.
2 — Os beneficiários têm direito a um subsídio no montante de 50% sobre o valor das tarifas aéreas.
3 — Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração de 15% sobre o valor do subsídio previsto no número anterior.

Artigo 5.° (…)

1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada pelos CTT e pelas instituições de crédito que aceitem prestá-lo, nas condições fixadas para aquela empresa pública.
2 — (…)

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque, bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.°.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 7.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para além da documentação exigida no n.° 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.° devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (anterior n.° 5).»

Artigo 2.° Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor na data da sua publicação e reportam os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia de Jesus — Hugo Velosa.

Propostas de alteração apresentada pelo CDS-PP

I Proposta de alteração

Os artigos 1.º, 5.º e 12.° do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: