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5 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008


«Artigo 1.º (…)

1 — O presente decreto-lei determina os valores, mínimo e máximo, da tarifa a cobrar no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
2 — O presente decreto-lei regula ainda os termos e condições de atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários.

Artigo 5.º (…)

1 — O pagamento do subsídio é efectuado por instituição de crédito ou entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento.
2 — Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as entidades pagadoras são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso.

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, precedendo audição dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.»

Proposta de aditamento

São aditados ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, os artigos 4.º-A, 5.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Tarifa mínima, máxima e tarifa para passageiros estudante

Nos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira é aplicada uma tarifa aérea de passageiro com o valor mínimo, por viagem de ida e volta, de € 40 e máximo de € 300.

Artigo 5.º-A Subsídio

1 — O subsídio social de mobilidade reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo.
2 — O valor do subsídio social de mobilidade é fixado em € 100 por viagem de ida e volta e € 50 por viagem de ida simples.
3 — Quando o beneficiário for passageiro estudante, o valor do subsídio previsto no número anterior é majorado em 20%.

Artigo 13.º-A Serviço mínimo indispensável

Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.»

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Nuno Teixeira de Melo.

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