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12 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

5 — (…) 6 — (…) 7 — Recebido o relatório, a entidade expropriante no prazo de cinco dias notificará o expropriado e os demais interessados por carta registada, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação, querendo, no prazo de cinco dias, relativamente a elementos de facto susceptíveis de desaparecer e cujo conhecimento interesse ao julgamento do processo.
8 — (…) 9 — (…)

Artigo 37.º Conteúdo da escritura ou do auto

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A integração da propriedade no domínio público do Estado é comunicada pela expropriante ao chefe da repartição de finanças da situação do prédio, para efeitos de actualização da inscrição matricial e ao conservador do registo predial, para efeitos de actualização da descrição predial.
8 — Incumbe à entidade que administre o bem imóvel do domínio público do Estado a obrigação de fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças cópia do auto ou escritura de expropriação amigável, para actualização do inventário geral dos bens imóveis do domínio público e domínio privado do Estado.

Artigo 51.º Remessa do processo

1 — A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A adjudicação da propriedade e a sua integração no domínio público do Estado é comunicada pelo tribunal ao chefe da repartição de finanças da situação do prédio, para efeitos de actualização da inscrição matricial e ao conservador do registo predial competente para efeitos de actualização da descrição predial.
7 — É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 11.º.»

Por último, sugere-se, ainda, a substituição da obrigatoriedade da expedição de cartas ou ofícios de notificação com aviso de recepção, por cartas ou ofícios expedidos pelo correio, apenas sob registo o que implicará alteração dos artigos 10.º, n.º 5, 11.º, 17.º, n.º 1,18.º, n.º 2, 21.°, n.os 1 e 7, 22.°, n.º 3, 35.°, n.º 1, e 47.°, n.º 1, alínea a).