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146 | II Série B - Número: 024 | 27 de Outubro de 2008

3. Os contratos de trabalho são celebrados com docentes que reúnam os requisitos de admissão ao concurso de provimento estabelecidos no artigo 22.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (cfr. art. 4.° do Decreto-Lei n.° 35/2007, de 15 de Fevereiro, para a leccionação das disciplinas que integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.° 27/ 2006, de 10 de Fevereiro).
4. Cabe ao órgão de direcção executiva da escola fixar os critérios objectivos de selecção em que assenta a decisão de contratar, colhido o parecer vinculativo do conselho pedagógico.
5. No ano lectivo 2007/2008, esgotados os candidatos especializados, houve necessidades das escolas que ficaram por preencher, ou seja, horários desertos.
Esta situação trazia evidente prejuízo para os alunos que ficavam sem a possibilidade de apoio educativo.
6. Perante a inexistência de candidatos mas existindo docentes disponíveis, este Ministério entendeu ser preferível para os alunos colocar docentes dos quadros, com larga experiência na docência, ao invés de deixar que as necessidades fossem ocupadas por docentes sem qualquer tipo de experiência.
7. Por outro lado, a posse de experiência profissional é um dos requisitos essenciais para a leccionação no grupo 910. Esta medida permitiu aos docentes dos quadros adquirir experiência na Educação Especial, critério que era essencial para a docência deste grupo já em concursos anteriores.
8. O Despacho n.° 8774/2007, de 26 de Março, veio alargar o princípio da estabilidade das colocações e continuidade pedagógica previsto legalmente (Cfr. Decreto-Lei n.° 20/2006, de 31 de Janeiro). Esse alargamento irá abranger as colocações para o ano lectivo 2007/2008, obtidas até 31 de Dezembro de 2007.