O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série B - Número: 024 | 27 de Outubro de 2008

PERGUNTA Número 450/X(4.а) Assunto: Transferência da farmácia de Monte Córdova Destinatário: Ministério da Saúde Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República S. Salvador de Monte Córdova ocupa uma área de 1696 hectares e conta com uma população de cerca de 5000 habitantes. Esta freguesia é servida por uma rede bastante débil de transportes públicos, praticamente inexistentes ao fîm-de-semana, o que dificulta profundamente a mobilidade dos seus habitantes. A situação é ainda agravada pela acentuada deteriorização da Rede Viária existente, sendo que, nos meses de Inverno e perante situações de chuva intensa, os seus acessos chegam a tornar-se intransitáveis.
O isolamento a que é votada a região tem inúmeras implicações, nomeadamente no que diz respeito ao acesso aos serviços de saúde. Nesse sentido, a existência de uma Extensão de Saúde e de uma farmácia, a laborar há cerca de 30 anos, garante o acesso não só a medicamentos, como também aos mais básicos cuidados de saúde.
Não obstante a importância destes serviços, a população e a própria Junta de Freguesia vêemse agora confrontados com a transferência da farmácia para a sede de concelho, não tendo, até à data, qualquer indicação quanto à abertura de um novo estabelecimento que possa assegurar a continuidade dos serviços prestados.
A legislação existente, no que diz respeito à abertura e funcionamento de farmácias, visa estabelecer requisitos rigorosos «de acordo com uma exigente concepção de interesse público, não só na acessibilidade como também, e sobretudo, na defesa da segurança do medicamento e da saúde pública».
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, referente ao concurso publico, destinado à abertura de novas farmácias, refere que o «INFARMED Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), pode proceder à abertura de concurso público para a instalação de uma nova farmácia, adiante designado por concurso público, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior

ASSEMBLEIA DA REPÚBL ICA