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11 | II Série B - Número: 037 | 2 de Dezembro de 2008

PERGUNTA Número 598 /X (4.ª) Assunto: Condições para que os pais e encarregados de educação que exercem a função docente possam garantir o acompanhamento dos seus filhos / educandos Destinatário: Ministério da Educação O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário determina do seu artigo 102.°, n.os 1 e 3, que "O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano." E ainda que "O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço." Consideram os encarregados de educação que simultaneamente exercem funções docentes que estão impedidos de assumir a sua responsabilidade prevista no artigo 6.° da Lei n.° 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensino básico e Secundário, a não ser que faltem "por conta do período de férias" e consequentemente sejam penalizados pelo modelo de avaliação do desempenho em curso.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República