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12 | II Série B - Número: 037 | 2 de Dezembro de 2008

Perante tão paradoxal situação, solicito ao Governo, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.° da Constituição da República Portuguesa e em aplicação do artigo 229.° do Regimento da Assembleia da República, através do Ministério da Educação que me esclareça do seguinte: 1 - Que medidas pretende o Governo pôr em prática que viabilizem a assumpção plena e de direito do estatuto do encarregado de educação que também é docente? 2 - Que avaliação faz o Governo do facto de um encarregado de educação, porque é docente, e por isso sujeito ao anômalo processo de avaliação, não poder exercer o seu direito de acompanhamento do seu educando como está previsto e consagrado no Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário? 3 - Como avalia o Governo o facto do artigo 225.° do Código do Trabalho, particularmente, o n.° 2 na sua alínea "f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do fiího menor não se aplicar à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública? Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 2008.