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16 | II Série B - Número: 046 | 5 de Janeiro de 2009

estranha que só agora, e não em 2007, venha o Estado invocar a violação de tais normas. Acresce que, nunca o sistema informático conteve qualquer informação em relação aos contribuintes que teriam tal declaração em falta, nem consta, por exemplo, do calendário fiscal do sltio da Internet em relação às pessoas singulares, tal obrigação de apresentação de declaração anual.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da Republica Portuguesa e em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da Republica, solicito ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, com carácter de urgência, os seguintes esclarecimentos: - Qual a fundamentação legal para a instauração dos processos de contra-ordenação, atendendo, desde já, às considerações tecidas supra? - Quantos processos de contra-ordenação foram instaurados? - Porque não foram em nenhum momento os contribuintes alertados para esta obrigação que a administração fiscal considera agora incumprida? - Considera esse Ministério justa a exigência de apresentação de uma declaração anual de IVA, tendo em conta a obrigatoriedade de apresentação de declaração periódica e a respectiva liquidação do imposto? Com base em que fundamentos se justifica a utilidade de tal declaração? - Está esse Ministério disposto a proceder a revogação desta obrigação legal para as pessoas singulares e a devolver o montante pago a título de coima aos contribuintes em relação aos quais foi interposto o processo de contra-ordenação?