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85 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

Para efeitos de cálculo dos limites de endividamento relevam as receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF e da participação de IRS, da derrama bem como da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior, correspondendo o limite de endividamento de curto prazo a 10% daquelas receitas, o limite de endividamento de médio e longo prazos a 100% e o limite de endividamento líquido a 125%.
No que respeita às obrigações de redução dos níveis de endividamento estabelecem os n.° 2 do artigo 37.° e o n.° 3 do artigo 39.°, endividamento líquido e endividamento de médio e longo prazos, respectivamente, a obrigatoriedade de redução em 10% do excesso de endividamento, em cada ano subsequente, até que o limite seja cumprido.
Relativamente às medidas a que os municípios podem ficar sujeitos por incumprimento daqueles normativos legais estabelece a Lei das Finanças Locais, no seu n.° 4 do artigo 5.°, que a violação do limite de endividamento líquido origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo Subsector Estado.
A Lei do Orçamento do Estado para 2007, veio ainda estabelecer para 2007, no seu n.° 4 do seu artigo 33.° que do incumprimento da redução de 10% do excesso de endividamento (líquido e de médio e longo prazos) resulta a correspondente redução das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008.
No caso concreto do Município de Ourém, em 2007, uma vez que em 1 de Janeiro de 2007 ultrapassava o limite de endividamento líquido em €858.743,95, no final do ano deveria ter reduzido o excesso em €85.874 (10% do montante em