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93 | II Série B - Número: 048 | 7 de Janeiro de 2009

Assim, o tarifário em vigor, aprovado anualmente por esta Câmara Municipal, após parecer favorável da Entidade Reguladora do Sector, lnstituto Regulador de Águas e Residuos (IRAR,, prevê expressamente a aplicação de uma tarifa designada por Tarifa de Disponibilidade de Água.
Esta tarifa fixa mensal destina-se a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública, dos ramais domiciliários e dos diversos encargos fixos que permitem disponibilizar os serviços aos Utilizadores.
A aplicação desta tarifa é suportada, além dos mais, pela própria Lei n.º 12/2008 (que veio a alterar a Lei 23/96 de 26 de Julho, destinada a criar mecanismos de protecção do utente de serviços públicos essenciais), designadamente pelo n.º 3 do seu artigo 8.º (que proibe a imposição e cobrança de consumos mínimos e de contadores), quando estipula o seguinte: "Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime aplicável".
Refere-se ainda que, a propósito da aplicação da referida Lei n.º 12/2008, o IRAR remeteu a este Município e à Concessionária, um parecer sobre os aspectos mais relevantes daquela Lei para o sector da água e resíduos, cuja cópia enviamos em anexo e cujas partes respeitantes à tarifa de disponibilidade (e à admissibilidade da mesma) vão por nós assinaladas.
Assim e em conclusão: - A Câmara Municipal (neste caso, a Concessionária) não está a cobrar nenhum tipo de taxa para substituir o aluguer de contadores, proibido pela Lei n.º 12/2008; - Não passou a ser cobrado nenhum tipo de serviço novo após a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008; - Não existia Taxa de Aluguer de Contador, cobrada anteriormente;