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143 | II Série B - Número: 066 | 12 de Fevereiro de 2009

8%, tendo o Governo de então promovido a respectiva passagem para a taxa normal do IVA.
14. Em relação à coexistência de produtos alimentares tributados a mais do que uma taxa do IVA, cabe elucidar que não se trata de uma particularidade da legislação interna portuguesa, uma vez que tal sucede em onze outros Estados-membros (Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Irlanda, Itália, Letónia, Polónia, Reino Unido, República Checa e Suécia).
15.Além disso, oito Estados-membros que submetem todos os produtos alimentares a uma única taxa do IVA fazem-no aplicando a taxa normal de tributação, como sucede nos casos da Bulgária (20%), Dinamarca (25%), Grécia (18%), Lituânia (19%), Hungria (20%), Roménia (19%), Eslováquia (19%) e Finlândia (17%).
16. Em suma, e considerando as diversas variáveis da problemática em questão, a que não podem ser também alheias as implicações orçamentais que a matéria forçosamente acarretaria no actual contexto, o Ministério das Finanças e da Administração Pública considera justificável que as alterações ao conteúdo das listas I e II anexas ao CIVA se circunscrevam a situações pontuais e de absoluta premência, tanto mais que uma eventual reformulação de fundo e de carácter duradouro das referidas listas se depara com a necessidade de se chegar previamente a um quadro comunitário mais sólido nessa matéria, estando dependente da aprovação pelo Conselho da proposta de directiva que se encontra em fase de discussão.