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142 | II Série B - Número: 066 | 12 de Fevereiro de 2009

é admitida a aplicação de taxas reduzidas, constante do Anexo III da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva do IVA).
8. A proposta da Comissão foi bastante restritiva em materia de bens e serviços susceptíveis de beneficiarem de taxas reduzidas, e a mesma vem sendo objecto de amplo debate no Conselho Europeu, tendo dado origem a diversas propostas de compromisso das presidências entretanto em exercício, no sentido de vir a obter-se uma decisão consensual sobre o assunto.
9. No caso da legislação interna portuguesa, deve salientar-se que os produtos alimentares comercializados pelos produtores agrícolas e afins - produtores esses a que a pergunta parlamentar, no essencial, se reporta e cuja situação visa acautelar - se encontram isentos ao abrigo do actual n.° 33 do artigo 9.° do CIVA, salvo renúncia à isenção da iniciativa dos próprios.
10.Com efeito, nos termos dessa disposição, conjugada com o Anexo A do CIVA, estão isentas do IVA as transmissões de produtos alimentares por parte dos produtores agrícolas, silvícolas, vitícolas, frutícolas e outros, relativas a produtos provenientes das suas próprias explorações, incluindo os produtos transformados por aqueles com os meios normalmente utilizados nesse tipo de explorações.
11. No que respeita aos bens alimentares comercializados noutros estádios do circuito económico, já não respeitantes aos produtores agrícolas e afins, cabe salientar que a grande maioria dos produtos alimentares de primeira necessidade já se encontra abrangida pela lista I, e os restantes pela taxa de 12% por via da sua inclusão na lista II anexa ao CIVA, muito embora, em um caso ou outro, a acepção de "primeira necessidade" possa variar em função dos critérios do legislador ou do momento e das circunstâncias em que a apreciação é feita.
12. Neste domínio, cabe adicionalmente observar, em face da opção governativa tomada em 1992 de deixar de utilizar a norma comunitária de "stand-still" em matéria de taxas reduzidas do IVA, que Portugal está impedido de aplicar a qualquer tipo de bens alimentares uma taxa de IVA inferior a 5%, sendo que, até essa altura, a generalidade dos bens alimentares de primeira necessidade eram tributados à taxa de 0% (isenção com direito a dedução do IVA suportado a montante) ou à taxa reduzida de 8%.
13. Sucede, inclusivamente, no caso específico dos bens alimentares que são mencionados na pergunta parlamentar, ou seja, os frutos secos, os flocos de cereais adicionados de outros componentes e as azeitonas em salmoura, que os mesmos eram, até 1992, tributados à taxa reduzida de