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138 | II Série B - Número: 066 | 12 de Fevereiro de 2009

d) Restituição oficiosa das coimas, relativamente a contribuintes que cumprirem a obrigação e que já tenham pago as coimas, dispensando, para esse efeito, qualquer requerimento.
2. Assim, e sem prejuízo de se considerarem minimizadas as consequências negativas descritas na pergunta em apreço, caberá ainda esclarecer o seguinte: • Os sujeitos passivos estão obrigados à entrega de declarações de diferente natureza e finalidade. Algumas declarações, como é o caso da declaração Modelo 3 do 1RS, destinam-se a determinar a matéria colectável para que a Administração Fiscal possa liquidar o imposto, enquanto outras se destinam a fornecer informação adicional sobre a situação tributária do contribuinte não contemplada nas declarações periódicas, ou sobre as relações com relevância fiscal que este mantém com outros sujeitos passivos.
• O segundo grupo de declarações integra, de um modo geral, a Declaração de Informação Contabilística e Fiscal, que é constituída por um conjunto de Anexos (declarações) previstos nos diversos Códigos.
• Dela fazem parte, nomeadamente, a designada "declaração anual do IVA" e os mapas recapitulativos de clientes e que têm como objectivo o fornecimento de informação adicional sobre as operações efectuadas pelo sujeito passivo, nomeadamente a desagregação das operações activas e passivas, o volume de operações com o exterior, de operações em que foi aplicado o reverse-charge e de operações fora de campo.
• Não se trata, portanto, de mera "recapitulação" da declaração periódica do IVA, embora para a generalidade dos trabalhadores independentes, face à ausência daquele tipo de operações, constitua uma mera soma das bases tributáveis dos períodos de imposto.
• Trata-se de obrigação legal desde há muito estabelecida, conforme decorre do n.° 1, do artigo 113.°, do Código do IRS e das alíneas d), e) e f), do n.° 1, do artigo 29.° do Código do IVA, que refere que, para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos ficam obrigados a cumprir um conjunto de obrigações acessórias de carácter declarativo.
• A falta de apresentação de declarações é punível nos termos do artigo 116.°, do RGIT, que estabelece que "A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou