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141 | II Série B - Número: 066 | 12 de Fevereiro de 2009

fornecidos localmente, antevendo-se, porém, que em termos globais esses ganhos possam ser pouco significativos; • As taxas reduzidas de IVA só serão eficazes quando a parte dos gastos de consumo em bens e serviços sujeitos a taxas reduzidas for suficientemente díspar entre os grupos de baixos e elevados rendimentos, sendo particularmente difícil determinar se as famílias de baixos rendimentos são efectivamente induzidas a adquirir um maior número de "bens de mérito" ou se as taxas reduzidas constituem, na realidade, um subsídio às famílias de rendimentos elevados, que à partida consumiam já uma maior quantidade desses bens; • As taxas reduzidas de IVA criam custos administrativos de aplicação significativos para as empresas e para as autoridades fiscais, os quais por sua vez atenuam o impacto dessas taxas sobre o custo de aquisição para o consumidor final.
4. Assim, pese embora a Comissão e vários Estados-membros admitirem que um sistema simples e adequado de taxas reduzidas do IVA pode ter alguns efeitos favoráveis no aumento da produtividade, da igualdade social e da eficiência econômica, tal não constitui uma perspectiva generalizada e isenta de dúvidas e cautelas.
5. Aquela instituição comunitária e os Estados-membros têm-se indagado, inclusivamente, se os objectivos políticos, económicos e sociais, eventualmente prosseguidos através da adopção de taxas reduzidas do IVA, não poderiam ser assegurados por outras vias. Além disso, é frequente questionar-se - e algumas experiências portuguesas relativamente recentes têm-no sugestionado com bastante acuidade em que medida uma passagem da taxa normal para uma taxa reduzida tem como efeito um efectivo abaixamento dos preços praticados junto dos consumidores finais, já que não se perde de vista que esse abaixamento, por vezes, é aproveitado pelos agentes económicos intervenientes no respectivo circuito de comercialização para aumentarem a respectiva margem sobre as vendas, tendendo a manter os preços finais praticado.
6. Por isso, a Comissão Europeia considera que o elenco de bens e serviços susceptíveis de aplicação de taxas reduzidas de IVA deve ser, necessariamente, bastante restrito, e preconiza que os Estados- -membros ponderem a utilização de outros instrumentos alternativos para a promoção do consumo de bens e serviços específicos, como sejam os subsídios directos para actividades privadas, considerados mais eficazes e com menos custos financeiros para os Estados.
7. Na sequência dos debates havidos no Conselho durante a Presidência Portuguesa, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva com vista à alteração da lista de bens e serviços relativamente aos quais