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35 | II Série B - Número: 073 | 25 de Fevereiro de 2009

Assunto: Combate a Criminalidade Violenta no Distrito de Setúbal Destinatário: Ministério da Administração Interna
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República As parcas medidas anunciadas e implementadas pelo Governo no Distrito de Setúbal para о combate à criminalidade, nomeadamente na zona da península de Setúbal, não atemorizam os criminosos que dia após dia, noite após noite, espalham o terror nos diversos aglomerados urbanos daquela região.
O medo percorre os comerciantes, vitimas de múltiplos assaltos violentos, que, para salvar as suas actividades, se vêem forçados a contratar as forças de segurança para efectuar a vigilância aos seus estabelecimentos. Andar na rua à noite é hoje um acto heróico.
Sucedem-se múltiplos assaltos violentos, com recurso a armas de fogo, quase sempre suportados por uso de viaturas potentes que, por sua vez, foram já furtadas através de métodos agressivos. Os criminosos efectuam os assaltos com tamanha desfaçatez que se permitem efectuá-los em série, deixando, atrás de si, um rasto de pânico pelos diversos locais onde realizaram os seus crimes violentos.
Durante a visita que realizámos a Ponte de Sôr, onde estão estacionados alguns dos meios aéreos ao serviço da EMA, foi-nos afirmado pelos responsáveis que alguns dos helicópteros poderiam entrar ao serviço de várias polícias, nomeadamente na segurança de cimeiras internacionais, controle de fronteiras e fiscalização de trânsito.
O aumento da criminalidade violenta na Península de Setúbal - quase sempre efectuada com recurso a fuga através de viaturas e, na generalidade, realizada durante o dia - suscita a questão, que parece óbvia, de saber se os meios aéreos (helicópteros) que estão locados à EMA não poderão vir a estar disponíveis para levar a cabo a dissuasão e um combate mais eficaz quando as polícias se encontram em perseguição dos criminosos.
Abundariam os exemplos em que se justificava o uso dos meios aéreos. Porém, concentremo REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1303/X (4.ª)