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43 | II Série B - Número: 082 | 10 de Março de 2009

Assunto: Aplicação do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro Destinatário: Ministério da Defesa Nacional Ех.mo Sr. Presidente da Assembleia da República О Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, dispõe que sempre que sempre que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargento com menor antiguidade ou posto, tem direito ao abono de um diferencial de remuneração a calcular nos termos previstos nesse mesmo diploma.
O direito ao abono do diferencial aplica-se aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, na situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha abrangidos. Para esse efeito, o serviço competente da Marinha tem a incumbência legal de promover a divulgação de informação ao Exército e à Força Aérea de forma a permitir o cumprimento do disposto na lei quanto ao efectivo abono dos diferenciais.
Acontece que a publicação das listas ordenadas de primeiros-sargentos por parte da Marinha, indispensável para o cumprimento da lei, se encontra em atraso desde Janeiro de 2007, com consequências lesivas dos primeiros-sargentos dos três Ramos das Forças Armadas, que se vêem privados de uma componente remuneratória a que têm direito nos termos legais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1420/X (4.ª)