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14 | II Série B - Número: 089 | 23 de Março de 2009

Assunto: Publicidade a medicamentos junto dos profissionais de saúde Destinatário: Ministério da Saúde Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Deliberação n.° 044/CD/2008, de 7 de Fevereiro, do Infarmed - Autoridade Nacional doi Medicamento e Produtos de Saúde, IP, aprovou o regulamento que define, nomeadamente, quais as «informações consideradas essenciais compatíveis com o resumo das características do medicamento (RCM) e os respectivos requisitos formais», «relativamente à publicidade a medicamentos sujeitos e não sujeitos a receita médica junto dos profissionais de saúde».
O regulamento agora aprovado reproduz, no essencial, os deveres previstos no anterior regulamento, aprovado pela Deliberação n.° 104/CA/2007, de 1 de Março, alterado pela Deliberação n.° 186/CA/2007, de 28 de Março, e posteriormente suspenso pela Deliberação 305/CD/2007, de 22 de Junho.
Na realidade, o regulamento aprovado pelo Infarmed é, inclusive, mais exaustivo e mais exigente do que a legislação em vigor - Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto -, não fazendo, sequer, distinção entre publicidade feita a medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos de venda livre, extravasando, nesse sentido, as competências que lhe estão previstas nos termos do n.º 4 do artigo 154.° da legislação referida.
Aquelas que eram consideradas obrigações com carácter excepcional são, mediante a aplicação deste regulamento, estendidas à totalidade dos actos publicitários a medicamentos dirigidos a profissionais de saúde.
Na prática, acaba por se verificar que a publicidade a medicamentos destinada a profissionais de saúde tem que cumprir requisitos mais rigorosos do que a publicidade aos mesmos medicamentos junto do público em geral.
Paralelamente, os requisitos técnicos e formais exigidos à publicidade a medicamentos junto dos

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1584/X (4.ª)