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42 | II Série B - Número: 089 | 23 de Março de 2009

Assunto: Morosidade na concessão de autorização de residência Destinatário: Ministério da Administração Interna Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A comunicação social noticiou о facto de que há imigrantes que após efectuarem a devida manifestação de interesse para a regularização aguardam um ano para poderem obter a sua autorização de residência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei п.º 23/2007, de 4 de Julho - a Lei de Imigração.
Sendo certo que um número significativo de imigrantes apresentou tais pedidos, candidatandose através desta via a uma autorização de residência, é inaceitável toda esta demora para a convocação dos mesmos para efeitos da sua regularização.
E há problemas concretos que se colocam à vida das pessoas. Como se sabe, para a apresentação desta candidatura é necessário que o imigrante já tenha uma relação laboral e esteja com a situação regularizada perante a segurança social, entre outros requisitos.
Ora, o certo é que se o processo demorar a ser apreciado, poderão alterar-se as circunstâncias da pessoa em causa. Poderá a mesma, por exemplo, ver a sua relação laboral terminar, com toda a complexidade que poderá representar, em tal contexto, encontrar um novo emprego para poder continuar a cumprir o requisito legal da prova da relação laboral.
Acresce que a caducidade de alguns documentos, como o registo criminal (que tem a validade de três meses) acarreta muitas vezes procedimentos demorados e dispendiosos para uma nova obtenção dos mesmos.
A morosidade nos processos de regularização deve ser combatida. Não existe qualquer benefício para Portugal na não regularização dos imigrantes que apresentam os seus pedidos de regularização devidamente instruídos, que, assim, se mantêm numa situação de irregularidade pela demora do SEF.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Administração Interna a resposta às seguintes questões: 1-O Ministério tem conhecimento de que há imigrantes que, tendo feito a manifestação de interesse ao abrigo da lei, esperam um ano até à convocatória do SEF, para poderem

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1597/X (4.ª)