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23 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

«1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Salvo motivo justificado, o não exercício de direito de voto determina a inelegibilidade para os órgãos de soberania, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração do mandato do Presidente da República.
3 — Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto se tal lhe houver sido requerido pelo interessado no prazo de 60 dias após a eleição.»

O voto é, nos termos do artigo 73.º secreto.

«1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.»

Sendo que em conformidade com a referida lei no seu artigo 74.º os cidadãos portadores de deficiência têm regras próprias de acesso a esse direito dever.

«1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.»

Regras similares são as definidas na Lei n.º 14/79, de 16 Maio (aplicadas à Assembleia da República) e Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).

Desta é estatuído quem é detentor de capacidade eleitoral activa.

«1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa — artigo 1.º Lei n.º 14/79, de 16 Maio.

«1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses; b) Os cidadãos dos Estados-membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles; c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem; d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

2 — São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.» Artigo 2.º da Lei Orgânica n9l/2001, de 14 de Agosto.

Não gozando de capacidade eleitoral activa ou incapacidade activa