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27 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

— Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de Setembro — autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/89, de 2 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa; — Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril — autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 34/94, de 21 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa; — Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro — autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa.

Em simultâneo com o Decreto-Lei n.º 76/95 foram publicados os Decretos-Lei n.º 74/95 (criação da CIRDD, Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro) e n.º 75/95 (criação do IVP, Instituto do Vinho do Porto).
Estes três decretos-lei inseriram-se numa reestruturação institucional da Região, com a adopção de um modelo negociado de gestão interprofissional.
O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro (Casa do Douro), foi publicado em simultâneo com o Decreto-Lei n.º 278/2003 — Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (ex-IVP). Este resultou da «fusão por incorporação da CIRDD com o IVP».
O modelo institucional nascido em 1995 e aprofundado em 2003 quase se tem alimentado da retirada de competências à Casa do Douro para as atribuir à CIRDD e, depois, ao IVDP.
Em 2007 o Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, estabeleceu uma nova lei orgânica para o rebaptizado IVDP, que passou a IVDP, IP. Nenhuma alteração se verificou quanto às competências atribuídas à Casa do Douro pelo Decreto-Lei n.º 277/2003.
O Decreto-Lei n.º 47/2007 vem sendo invocado pelo IVDP, IP, a partir de Janeiro de 2008 para estabelecer novos procedimentos na Região Demarcada do Douro, que, a serem levados por diante, destruirão os equilíbrios, já de si muito questionáveis, proporcionados pelos citados decretos-lei de 1995 e 2003. Tais procedimentos conduzirão ao despedimento de trabalhadores da Casa do Douro e levarão à construção de um futuro que deixará de envolver muitos dos actuais viticultores.
Tal impulsionará o abandono de muitas propriedades, a desertificação da Região, com prejuízos evidentes para a paisagem (condição essencial ao turismo nascente) e, tudo em conjunto, a extrema degradação da situação económico-social da Região! Saliente-se as posições manifestadas pelo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) sobre a situação financeira da Casa do Douro, sem ter em conta que a única forma desta pagar as dívidas é vender os vinhos que ao longo de décadas escoou sem ajuda à produção.
Acresce que sempre que se fala da possibilidade de venda excepcional de tais vinhos ao consumidor final logo o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas diz que tal só será possível com alteração estatutária da Casa do Douro com perda do estatuto de associação pública.
Em todos os contactos entre a Casa do Douro e a AEVP — Associação de Empresas do Vinho do Porto —, esta coloca como questão prévia a consagração da liberdade associativa para os viticultores.
Por tudo isto, que não esgota as questões, é cada vez mais evidente a necessidade de uma clarificação legislativa que, sem prejuízo das funções do Estado, crie condições à revitalização e fortalecimento na Região das associações representativas das profissões.
Uma vez que o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas não tomou ainda posição face à correspondência que lhe foi dirigida pela Casa do Douro em 17 de Março de 2008 para junto dele se saber se tem ou não tem intenção de promover tal clarificação.
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 47/2007 (IVDP) está a originar desequilíbrios que, a não serem atalhados, promoverão graves problemas entre instituições e profissões.
Uma vez que qualquer alteração estatutária da Casa d Douro ou reforma institucional só poderá ganhar legalidade com a intervenção e decisão do Governo e/ou do Parlamento; Os abaixo assinados e identificados viticultores da Região Demarcada do Douro vêm apresentar, nos termos das leis aplicáveis, a seguinte petição: