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31 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

Sendo da competência da Assembleia da Republica a criação de leis formais reguladoras da sociedade, é também de sua competência, que ao emanar essas leis, as mesmas garantam o respeito pelos princípios do Estado e de direito democrático (artigo 9.º, alínea b), da CRP), de forma a garantir os direitos liberdades e garantias e todos os demais direitos fundamentais análogos a esses que qualquer cidadão tem direito por força da Constituição da República.
Desta forma, é de referir que ao ser extinta a dita BT, os seus elementos foram colocados sobre a alçada de comandos territoriais, comandos estes que não possuem qualquer tipo de conhecimento ou competência a fim de poderem comandar ou deliberar uma matéria de tanta responsabilidade e que exige um conhecimento profundo para que possa funcionar na sua plenitude.
Os elementos da B, sempre usufruíram de uma «casa» comandada por oficiais com a especialidade de trânsito, possuindo esses como objectivo a isenção, firmeza e cortesia primordial, a melhor formação possível dos profissionais dessa unidade para que os mesmos pudessem responder diariamente, com celeridade, profissionalismo e de forma uniforme em todo o País, às inúmeras situações que surgem na vida de um «brigadeiro»' de modo a combaterem com profissionalismo todos os ilícitos praticados ao nível rodoviário nas principais vias rodoviárias do País, sendo que os comandos da dita BT possuíam os conhecimentos técnicos necessários para que pudessem administrar uma formação contínua aos referidos elementos dessa unidade.
O Estado português, ao extinguir um órgão da Guarda Nacional Republicana de tamanha importância e mais-valia — salienta-se que é o Estado porque os comandos da GNR estão sistematicamente a afirmar que a responsabilidade da extinção da referida unidade é do Estado e não da GNR — como é a Brigada de Trânsito, está a ir contra vários princípios da nossa democracia previstos na Constituição da Republica Portuguesa, pondo em causa o princípio da prossecução do interesse público, uma vez que a unidade extinta em causa era do interesse de todos os cidadãos portugueses e zelava por direitos e interesses legalmente protegidos destes. Copm a extinção desta unidade ficará posta em causa a segurança e bem-estar de todos os cidadãos que circulam diariamente nas principais vias rodoviárias do País, uma vez que a BT nunca se encontrou ao serviço do Estado ou da GNR, mas, sim, ao serviço e para servir o cidadão que diariamente circula nos principais eixos rodoviários do País, e, uma vez que os elementos da BT se encontram desmotivados pela situação em causa, isso irá reflectir-se com toda a certeza no seu desempenho de funções.
Por outro lado, não estão a tratar de forma justa e imparcial os elementos da extinta unidade, uma vez que qualquer instituição tem de pautar pelo princípio da justiça e imparcialidade consagrados na nossa Constituição, sendo que não existe um único militar da extinta BT, quer seja guarda, sargento ou oficial, que não saiba que a extinção da referida unidade tem como base um acto de desforço por parte dos comandos da instituição Guarda Nacional Republicana, uma vez que sempre existiu dentro da instituição uma certa inveja e mau-estar por parte de todos os restantes elementos da GNR em relação ao tipo de serviço desempenhado pelos elementos da BT, pelo prestígio que а ВТ conseguiu adquirir perante a sociedade civil e por a Guarda Nacional Republicana cada vez mais estar em descrédito, ao contrário da BT, que cada vez estava mais acreditada perante a sociedade.
Assim, não se consegue deslumbrar qualquer outro motivo para a sua extinção, porque, mesmo que fosse por motivos financeiros em virtude da actual crise e aos cortes orçamentais do Estado, é de salientar que а ВТ produzia mais financeiramente para os cofres do erário público do que aquilo que gastava, sendo que para confirmar tal afirmação basta que se faça um apanhado das quantias monetárias que eram arrecadadas mensalmente pela BT em relação a todas as outras policias de fiscalização.
No que respeita ao nível de gastos, as viaturas ao serviço da dita unidade, na sua maioria, eram fornecidas pela instituição privada BRISA, SA, e pela antiga Direcção-Geral de Viação, actual Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, quanto ao combustível e manutenção. As viaturas da BT que mais combustível gastavam e mais desgaste tinham eram as que patrulhavam as auto-estradas, sendo que, mais uma vez, quem suportava essa despesa era a BRISA. Assim, não pode ter sido por motivos financeiros a razão da extinção da prestigiada BT.
Podemos facilmente perante estes factos chegar à conclusão de que não terá sido este o motivo de extinção da unidade, e não será este acto que fará o erário público arrecadar mais receitas Pelo contrário, com o fim da ВТ о erário público irá simplesmente deixar de conseguir arrecadar uma grande quantia monetária em coimas ao nível do Código da Estrada e de toda a legislação especial do âmbito rodoviário, uma vez que irão