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24 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

«a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.» Artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio

«a) Os interditos por sentença transitada em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.»

Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, 12 Outubro, Lei Orgânica n.º 5-A/2001, 26 Novembro, Acórdão n.º 243/2002, 25 Junho, Lei Orgânica n.º 3/2005, 29 Agosto.

Artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto Da mesma forma se reforçam os princípios gerais no que concerne ao exercício de sufrágio.
Da Unicidade e secretismo do voto

«A cada eleitor só é permitido votar uma vez.»

Artigo 80.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio

«O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.» Artigo 97.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

«1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 — Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º — artigo 102.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

Do dever/direito de votar

«1 — O sufrágio constituiu um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto — artigo 81.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio

«1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.» Artigo 96.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

Da privacidade e pessoalidade do voto

«1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.»— artigo 82.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio