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20 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

Porém, todos nós sabemos que há cidadãos que efectivamente vê o exercício desse direito/dever limitado.
Limitação que não se prende com a sua capacidade de pensar, escolher e decidir mas, sim, com meras barreiras formais que lhe são externas.
É do conhecimento geral que o cidadão invisual não poderá por si exercer o seu voto de forma individual e secreta. Este vê-se obrigado a fazer-se acompanhar de um terceiro, que embora a lei determine que seja da sua inteira confiança, para o exercício material da sua opção democrática. Facilmente se aduz que tal é violador do seu direito à privacidade e ao segredo de voto plasmado na lei. A estes cidadãos é exigida autonomia nas suas lides diárias, sendo comum hoje encontrar cidadãos cegos que vivem sozinhos, trabalham e gerem a sua vida privada e pública sem paternalismos. Não se aceita que a lei de sufrágio ainda mantenha regras de tutela de exercício de actos simples como o do voto.
A técnica já deu um salto na limitação da escrita e hoje temos livros, rótulos e máquinas de uso corriqueiro que permitem a comunicação em Braille.
Ao lado dos invisuais temos os surdos-mudos que também se vêm limitados na informação comum.
Embora existam cursos e profissionais de língua gestual, é pouco comum encontrar em campanhas partidárias e em debates públicos estes profissionais a traduzirem essas conversações que fazem parte do espólio informativo necessário ao conhecimento individual desses cidadãos pilar à decisão de manifestação de vontade democrática.
Comum ainda é termos as mesas de voto em locais públicos (escolas, juntas de freguesia, entre outras) de difícil acesso a cidadãos com deficiência motora, idosos ou por qualquer razão de ordem fisiológica estão impedidos ou têm dificuldade de aceder ao local de voto.
Dificuldade que é sentida também por quem é portador de nanismo ou gigantismo quando confrontado com mesas de voto standard inadequadas ao seu tamanho.
Todas estas barreiras de forma mais ou menos gritante colidem com a dignidade da pessoa humana e directamente com o direito à individualidade e privacidade do direito ao voto.
São fundamentalmente estas a razões que me fez subir à Assembleia da República para solicitar regulação adequada à igualdade de oportunidade para todos os cidadãos no momento em que são chamados ao exercício do seu dever/direito de sufrágio.

B — Conteúdo

Após levantamento da razão de ser da questão e avaliação cuidada da mesma foi por mim criado o seguinte texto de petição sob a designação de «Plataforma 49», que fiz correr pelo universo do Estado português, petição que se caracterizou principalmente por um solicitar, pessoa a pessoa, de participação informada. A petição correu sempre acompanhada com a sensibilização individual da importância do voto para a manutenção da democracia nacional e das disfunções existentes relativamente aos cidadãos que por razões da natureza se viam privados de sentidos biológicos, mas repletos de sentido de pensar e intervir como cidadãos.
Sendo que aqui se dá por integralmente reproduzido o texto da Plataforma 49:

Petição pelo direito a sufrágio pessoal

1 — No artigo 49.º da Constituição da Republica Portuguesa lê-se:

«1 — Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2 — O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.»

2 — Num tempo em que as novas tecnologias permitem o abolir de todo o tipo de barreiras físicas e logísticas à expressão livre e pessoal do direito a voto.
3 — Sendo certo que: