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21 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

a) A República Portuguesa rege-se pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão corresponde um boletim de voto/um voto como expressão do seu direito dever de cidadania; b) O direito a voto não pode por qualquer pretexto ser revelado; c) São eleitores todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; d) Não são incapacidades eleitorais a cegueira ou «quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória»; e) Não se entende nem se pode aceitar que ainda se mantenham em prática as multiplicidades de barreiras existentes no momento de exercício deste direito/dever.

4 — Efectivamente continuam a ser praticados por todo o País actos de reserva de liberdade de expressão, de acesso e privacidade decisional.
5 — Continuamos a ter uma lei que:

a) Impõe que os cegos votem na companhia de terceiro; b) Não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual (em actos públicos e privados) quer em escrita para cegos; c) Não impõe nem fiscaliza as acessibilidades para pessoas doentes e ou com deficiência física limitadora de deslocação e acesso; d) Não garante mesas de voto condignas e dignificantes do exercício do voto a pessoas anãs ou de tamanho gigante.

6 — A Constituição determina ainda ser obrigação do Estado garantir e fiscalizar tal dever/direito.
7 — 2007 foi designado o Ano Europeu para a Igualdade de Oportunidades para Todos. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõe regras de matriz não discriminatória. A Agenda Social 20052010 complementa e apoia a Estratégia de Lisboa de estratégias e dimensão social aliadas ao crescimento económico, bem-estar e não exclusão social.
8 — Manterá, em 2009, ano de sufrágios universais, Portugal obstáculo à igualdade de oportunidades e de privacidade decisional.
9 — Tal como em outros países da Europa, as cidadãs e cidadãos abaixo assinados vêm, nos termos da Constituição e da lei ordinária, propor à Assembleia da Republica que tome com urgência medidas legislativas e políticas no sentido de em 2009 nos actos de sufrágio a realizar em Portugal se implemente:

a) Boletins de voto em Braille, b) Ser a propaganda eleitoral emitida em língua gestual e Braille; c) Impor em cada local de voto existência de rampas de acesso e mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever de voto.

C — Fundamento legal

Estatui a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 1.º:

«Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.»

São pilares da nossa democracia a dignidade da pessoa humana e a vontade popular para a construção de uma sociedade livre, a justa e a solidária.
Nesse sentido, e em nome da vontade popular na construção da sociedade portuguesa quanto à participação na vida pública, estatui o artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa:

«1 — Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.