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121 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2009

Por definição, a adopção do procedimento de concurso público urgente aplica-se mediante efectiva premência para «α aquisição de serviços de uso corrente para a entidade adjudicante», tal como definido no artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos.
O prazo para apresentação das propostas é de «24 horas a contar da data e hora de envio do presente anúncio», prazo que configura uma flagrante limitação aos princípios da transparência, igualdade e concorrência aplicáveis aos concursos públicos, uma vez que a própria natureza dos serviço a adquirir e a documentação que deve acompanhar as propostas consubstanciam um acto a que dificilmente é possível responder num tão curto espaço de tempo.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes perguntas: 1 - Considera o Governo que os serviços a adquirir pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, consubstancia uma urgência que justifique a adopção do procedimento de concurso público urgente? 2 - Como justifica o Governo o lançamento de um concurso público urgente da natureza do n.º 124/2009, com um prazo de entrega de propostas de 24 horas após a sua publicação? 3 - Considera o Governo que o prazo fixado no concurso urgente n.º 124/2009 configura uma restrição aos princípios da transparência, igualdade e concorrência que devem pautar a contratação pública? Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2009