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21 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2009

centros de saúde, suas extensões e USF uma nota informativa com o assunto «Credenciais de transporte - utentes seguidos em hospitais», onde é referido, no ponto 4, que nestes casos «deve proceder-se do seguinte modo: a) O centro de saúde só deve autorizar a emissão das credenciais na presença do tal pedido, por escrito, emitido pelo médico hospitalar; b) No caso do utente não ser portador desse mesmo documento, no momento em que solicita a credencial, deverá ficar mencionado na mesma que o pagamento dos transportes só ocorrerá depois de apresentado o documento em causa; c) Observado esse requisito o pagamento poderá ser feito, devendo de seguida o centro de saúde diligenciar a remessa à subregião de saúde de uma cópia do documento emitido pelo hospital, acompanhado pelos originais dos recibos dos táxis ou dos verbetes das ambulâncias, ou documentos similares, tendo em vista habilitar-nos a facturar essas despesas às instituições hospitalares requisitantes».
6 - Acontece que a doente, apesar de já ter apresentado no Centro de Saúde de Alcobaça todos os documentos referidos na nota informativa acima mencionada (pedidos do médico para emissão das credenciais, recibos dos táxis e, ainda, documentos do IPO a certificar a presença da doente para tratamentos e exames), e cujas cópias enviamos em anexo, desde Janeiro de 2007 que não obteve o pagamento de qualquer transporte.
7-É com muita apreensão que o CDS-PP se confronta com este comportamento por parte da administração de saúde.
8-É obrigação institucional e ética do SNS tratar com dignidade todos os utentes, em particular os que padecem de doenças tão penalizadoras como as do foro oncológico.
9-0 SNS deve reger-se por normas claras e inequívocas.
10 - Situações idênticas multiplicam-se por todo o território nacional.
Tendo presente que: Nos termos do disposto no artigo 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»; Nos termos do artigo 155.º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados , «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;