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17 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2009

Assunto: Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Destinatário: Ministério da Saúde Tendo já corrido o prazo regimenta! para resposta a esta pergunta e não tendo, até à data, obtido qualquer resposta, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, voltam a perguntar, pela terceira vez: Considerando que: 1 - De acordo com o artigo 2.º, n.º 3, alínea h), do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), a SCML detém «(...) a exploração de lotarias e de totobola e totoloto em regime de exclusivo para todo o território nacional, podendo, de igual modo, explorar quaisquer jogos autorizados ou concedidos nos termos da lei».
2 - O departamento de jogos da SCML tem por missão «explorar os jogos sociais concedidos pelo Estado de forma eficiente, garantindo o cumprimento da política nacional de jogos definida, nomeadamente o respeito pelo princípio da proibição, da ordem pública que visa preservar, contribuindo para a satisfação dos apostadores e criando valor a devolver à sociedade através do financiamento público das despesas de natureza social».
3 - Constituem os jogos da Santa Casa o Totoloto, Totobola, Totogolo, Loto 2, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Joker e Euromilhões.
4 - A exploração dos jogos sociais foi atribuída pelo Estado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para que se garanta «a ligação dos jogos às boas causas, em reconhecimento do carácter de idoneidade e de seriedade demonstrados ao longo da sua vasta história».

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1993/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República