O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série B - Número: 153 | 4 de Julho de 2009

5.2. Os novos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino do pré-escolar e a imposição do horário de funcionamento das actividades até às 18h, poderá ter tido como consequência a diminuição do número de crianças nos ATL das IPSS, e consequentemente a diminuição do respectivo financiamento. Com a diminuição do financiamento é natural que as IPSS tenham deixado de poder financiar os custos de manutenção dos ATL, e como tal poderá deixar sem resposta famílias cujos pais trabalham para além das 18h.
5.3. Aliás nos seus esclarecimentos, a Sr.ª Ministra da Educação, refere que ―os indicadores mostram de forma evidente que, logo no primeiro ano de implementação do projecto das AEC, se verificou uma significativa oferta das escolas e uma elevada participação dos alunos‖. Ora naturalmente que estas crianças deixaram de frequentar os ATL das IPSS, e como tal, sabendo que o respectivo de financiamento depende do número de crianças, é natural que este também tenha diminuído.
5.4. Estas orientações são mantidas no Despacho (da Ministra da Educação) n.º 14460/2008, de 26 de Maio que revogou o Despacho n.º 12591/2006, e aprovou o Regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; 5.5. O Acordo Base de Compromisso e Protocolo de Cooperação celebrados em 2006 e 2008, entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a CNIS, ora peticionária, no sentido de encontrar um novo modelo de financiamento para acesso aos equipamentos sociais, tem na base uma nova política de educação, e uma consideração distinta do papel das IPSS na prossecução dessa política. Nessa medida, põe em causa a continuação do processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, tal como estava definido no Protocolo de Cooperação celebrado em 1998 entre o Governo e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
5.6. Por isso, tanto o Despacho 19 223/2008, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o Despacho n.º 14460/2008, do Ministério da Educação, o Despacho n.º 23 403/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, bem como o Protocolo de Cooperação de 2008, apesar de reforçarem o financiamento dos ATL das IPSS, fazem-no tendo por base uma realidade escolar e uma política escolar totalmente distinta.

6. Face ao exposto, considerando a resposta da Sr.ª Ministra da Educação e Protocolo de Cooperação de 2008, podemos concluir, relativamente a cada um dos pontos peticionados que: 1 – A liberdade de escolha das famílias relativamente aos tempos livres dos seus filhos, fica assegurada apenas quando estas frequentem estabelecimentos de ensino onde não seja garantido o prolongamento do horário, ou após o horário de fecho do respectivo estabelecimento; 2 – A qualidade dos ACE ―está assegurada pelo perfil e pela formação dos professores exigidos no diploma legal e pelos diplomas de orientação pedagógica para os docentes elaborados, para o efeito, pela Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular; 3 – ―A consagração do princípio de que uma instituição particular de solidariedade social, pela sua relação com as famílias, no domínio da educação e da acção social, está mais bem preparada para prestar um serviço público de proximidade, com eficiência e qualidade, em comparação com alternativas desenvolvidas pelo Estado central e local, como decorre do princípio da subsidiariedade, princípio estabelecido na lei‖ não ç compatível com a nova política escolar da ―escola a tempo inteiro‖; 4 – ―A aplicação do princípio de que ―serviço põblico‖ não significa ter de ser prestado, necessariamente, pelo sector público, podendo, prioritariamente ser contratualizado com uma instituição de solidariedade social que lhe acrescente mais valor‖ está subjacente ao Protocolo de Cooperação de 2008, celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS); 5 – Novos acordos de cooperação com vista a tornar ―gratuitos os serviços de apoio à família na área da infância, nomeadamente creche, pré-escolar e ATL,‖ serão concretizados no àmbito da execução do Despacho n.º 23403/2008 (dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, de 16 de Setembro) que criou uma linha de apoio financeiro para o