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15 | II Série B - Número: 153 | 4 de Julho de 2009

Quanto à «revisão da condicionante da DIA referente ‗à implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700‘, o LNEC refere que «a APA deverá analisar a necessidade da sua revisão» (pág.12).
Relativamente à comparação das duas soluções túnel (projecto 2004 e o actual), no que respeita ao ruído e à qualidade do ar, o LNEC afirma não lhe terem sido fornecidos estudos que lhe permitam uma avaliação detalhada, no entanto emite várias considerações: – «O prolongamento do túnel permite potencialmente evitar o contacto do ambiente exterior com as fontes de poluição no interior do túnel nos troços cobertos, mas pode gerar fontes de poluição mais intensas nos emboquilhamentos e outras aberturas para o exterior»; – «As vantagens e desvantagens de cada uma destas concepções» (solução 2004 e a actual) «depende do afastamento das aberturas relativamente a locais públicos e a construções vizinhas».; – «A concepção de 2004, na zona do viaduto, permitiria uma dispersão mais fácil dos poluentes, enquanto a solução de 2006 reduz o nível de poluentes em todos os troços totalmente cobertos e aumenta as suas concentrações na proximidade das aberturas»; – «(») deverá ser evidenciado que a ventilação e o controlo de fumo no túnel...com base nas previsíveis emissões de poluentes e escoamentos quer em situação de utilização corrente, quer em situação de acidente...que estas não põem em causa a salubridade e segurança de pessoas em construções vizinhas ou nos espaços públicos envolventes»; – «(») o escoamento do fumo no exterior não deve pôr em causa a segurança dos ocupantes das construções vizinhas»; – «A CRIL (Circular Regional Interior de Lisboa), como grande infra-estrutura rodoviária que se perspectiva ser, devido ao caudal de tráfego perspectivado, constituir-se-á certamente numa fonte sonora de relevante significado para a afectação da qualidade ambiental da sua envolvente próxima»;

Em 30 de Julho de 2008, a APA, com base no parecer do LNEC, e em relação às medidas em que o LNEC propôs alteração (medidas 66, 67, 74, 75, e 77 a 85 inclusive, e medidas 32 e 37), a APA elaborou um parecer, e submeteu à consideração superior uma proposta de alteração da DIA. [Informação 51/08/DG].
Neste documento, a APA faz um histórico, onde refere que «Em Novembro de 2006, o IA apresentou o seu parecer, reunindo os pareceres de todas as entidades que integraram a CA e, nestes pareceres o IA recomendou que fossem devidamente considerados no projecto de execução os elementos em falta e as demais questões relevantes do ponto de vista ambiental, tendo considerado que não haveria necessidade do proponente prestar mais esclarecimentos às entidades que participaram na avaliação ambiental» (pág.2).
Referiu ainda que, «dada a complexidade do processo concepção/construção, poderia a entidade licenciadora, se assim o entendesse (») solicitar a uma entidade independente (») a verificação da integração no projecto de execução das recomendações referidas no parecer ambiental».
Os peticionários chamam a atenção para o facto de que, desta proposta da APA (de alteração da DIA), não consta o pedido de revisão da condicionante da DIA referente «à implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700», proposto pelo EP no seu ofício n.º 338 ref.ª 86/GAMB de 16 de Janeiro de 2008.
Em 1 de Agosto de 2008, o Secretário de Estado do Ambiente emite despacho no sentido da «Alteração à Declaração de Impacte Ambiental (DIA)». Nesta Alteração são introduzidas: (1) a «alteração das medidas 32, 37, 77, 78, 80, 81 82 e 83 da DIA,...», (2) a «eliminação das Medidas 66, 67, 74, 75, 79, 84 e 85...» e (3) a «alteração das medidas 107 e 108...» (pág.3).
Tal como se verifica no documento proposto pela APA, os peticionários sublinham que desta «Alteração à Declaração de Impacte Ambiental (DIA)», não consta a revisão da condicionante da DIA referente «à implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700», proposto pela EP no seu ofício n.º 338 ref. 86/GAMB de 16 de Janeiro de 2008.
Na opinião dos peticionários, este enquadramento evidencia de forma clara a ilegalidade do projecto que se encontra em execução, na medida em que, apesar da recomendação e do apelo da EP, o LNEC não faz a alteração solicitada na DIA, remetendo-a para a APA, que por sua vez, também não propõe qualquer alteração ao ponto referido. A Alteração à DIA, exarada em Despacho do Secretário de Estado do Ambiente, altera de