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6 | II Série B - Número: 165 | 18 de Julho de 2009

nesse sentido, pois, de acordo com os especialistas, não é possível que a utilização destes animais em circo ocorra garantindo-se um nível mínimo de bem-estar desses animais.
Por último, os peticionários referiram a necessidade de proibir as polémicas corridas de touros, prática que, segundo consideram, nenhum país civilizado deveria admitir.

VI. Diligências efectuadas

Considerando o teor da petição n.º 536/X (4.ª), entendeu-se que se afigurava útil conhecer a posição do Governo, nomeadamente do Ministério da Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas. Este pedido, aprovado em relatório intercalar de 21/04/2009, e oficiado em 21/05/2009, ainda não obteve resposta.

VII. Documentos de apoio

Em anexo à petição os subscritores juntaram dois documentos, a saber: Estudo de opinião ―Valores e Atitudes face á Protecção dos Animais em Portugal‖, realizado em Maio de 2007 pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES) do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), com base num questionário efectuado entre Fevereiro e Março de 2007 pela Metris gfk: Proposta de um ―Código de Protecção dos Animais para Portugal‖, apresentada no documento ―Manifesto Animal‖, da autoria da Associação Animal.

VIII. Parecer

I. Deve a petição n.º 536/X (4.ª), subscrita por 7575 cidadãos e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto (lei que regula o Exercício do Direito de Petição); II. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta petição conter mais de 1000 assinaturas, nos termos da referida lei; III. A petição em causa deve ainda ser remetida aos grupos parlamentares para, se assim o pretenderem, apresentarem iniciativa relacionada com a matéria em análise, nomeadamente no âmbito das suas competências legislativas; IV. Deve a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, de acordo com o disposto na lei que regula o Exercício do Direito de Petição, dar conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adoptadas.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2009.
A Deputada Relatora, Jovita Ladeira — O Vice-Presidente da Comissão, José Soeiro.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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