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9 | II Série B - Número: 171 | 25 de Julho de 2009

2 — A petição sub judice deve ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da Presidente da Assembleia da República para apreciação em Plenário da Assembleia da República.
3 — Deve ser dado conhecimento aos peticionários do presente parecer.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

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PETIÇÃO N.º 563/X (4.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OURIVESARIA E RELOJOARIA DE PORTUGAL E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO REGULAMENTO DE RECONHECIMENTO MÚTUO OS ARTEFACTOS DE METAIS PRECIOSOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I — Nota prévia

A presente petição, subscrita por 5875 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de Março de 2009, tendo sido remetida, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 20 de Março, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
A petição foi admitida pela Comissão em 24 de Março, tendo sido nessa data nomeado relator o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes.
Por impossibilidade do relator inicialmente nomeado de elaborar o respectivo relatório, esta Comissão redistribuiu a petição, nomeando o relator signatário em 29 de Abril de 2009.
Atendendo a que a petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos, reúne os requisitos necessários para a sua publicação na íntegra, bem como o presente relatório, em Diário da Assembleia da República, para audição obrigatória dos peticionários e para a sua apreciação em Plenário — artigos 26 n.º 1, artigo 21.º, n.º 1, e artigo 24.º, n.º 1, todos da Lei de Exercício do Direito de Petição — Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.

II — Da petição

a) Objecto da petição:

Os peticionários solicitam a intervenção da Assembleia da República para que, quanto ao disposto no Regulamento (CE) 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-membro, e que revoga a Decisão 3052/95/CE (texto relevante para efeitos do EEE), sejam excluídos os artefactos de metais preciosos, uma vez que este regulamento estabelece que um Estadomembro não pode proibir a venda no seu território de produtos comercializados noutro Estado-membro, mesmo que esses produtos tenham sido fabricados de acordo com regras técnicas diferentes das que se aplicam a produtos nacionais.
Consideram os peticionários que a entrada em vigor daquele Regulamento Comunitário — que ocorreu a 13 de Maio de 2009 — irá alterar profundamente as regras de funcionamento da comercialização de sector da ourivesaria, criando um grave problema de confiança e segurança no consumo deste tipo de produtos.
Referem que o sistema português de legalização dos artefactos de metais preciosos — Regulamento de Contrastarias, Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro — foi pensado e elaborado com a preocupação de protecção do consumidor e prestígio de um sector de tradição.
Acrescentam que, com a entrada em vigor deste Regulamento, sem uma cláusula de salvaguarda, poderão entrar em Portugal artefactos de metais preciosos que não carecem de legalização prévia por parte de contrastaria portuguesa, pois o regime nacional previsto para estes produtos e contido no citado Regulamento das Contrastarias fixa um claro regime de autorização prévia de entrada no mercado, através da oposição dos