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62 | II Série B - Número: 178 | 3 de Agosto de 2009

Assunto: Resposta à Pergunta n.º 1603/X (4.ª) – de 16 de Março de 2009 - HACCP despenalizado.

Relativamente à pergunta identificada em epígrafe, apresentada pelo Senhor Deputado Hélder Amaral (CDS-PP), o Ministério da Economia e da Inovação presta os seguintes esclarecimentos:

Não há qualquer nova interpretação da legislação que regula o HACCP.

A legislação que regula o HACCP fixa as medidas das penas, ou seja, os valores mínimos e máximos das coimas que podem ser aplicadas a cada tipo de infracção, mas é o Regime Geral das Contra-ordenações (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (e sucessivamente alterado), que indica a que factores se deve atender para a determinação, no caso concreto, da medida da pena, isto é, entre o valor mínimo e máximo, que coima em concreto deve ser aplicada.

Assim, nos termos do RGC a determinação da medida da pena faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contra-ordenação, sendo que a admoestação pode ser aplicada sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente seja reduzida, atendendo também à sua situação económica.

Nesta sequência, nas situações em que os operadores económicos de menores recursos sejam fiscalizados e se verifique a inexistência de HACCP mas estejam cumpridas todas as regras de higiene, aquela infracção (falta de HACCP) é, como sempre foi, punida com admoestação.

Mas estes casos representam menos de 1% dos processos avaliados pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Em 99% dos casos quando falta o HACCP há problemas de higiene e nestas situações em que se verificam duas ou mais infracções (falta de HACCP e falta de higiene), os operadores económicos são sempre punidos com coima efectiva. A Chefe do Gabinete

(Teresa Moreira) GABINETE DO MINISTRO