O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série B - Número: 031 | 8 de Janeiro de 2010

Anexo II Informação escrita do Ministério da Educação

I. DA APRECIAÇÃO A. A primeira questão suscitada pelos professores signatários prende-se com o facto de se considerarem ultrapassados por parte de docentes vindos do Ensino Particular e Cooperativo, no âmbito da selecção e recrutamento do pessoal docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário. Contudo, embora a questão colocada se encontre desactualizada, por alteração legislativa, importa explicar que, ainda assim, não têm razão.
Há, pois, que fazer uma retrospectiva sobre o enquadramento legal da situação que expõem.
1. O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, adiante designado por EEPC.
2. Nos termos do referido EEPC, o pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação do trabalho aplicável. Em matéria de habilitações para a docência, o EEPC, no seu artigo 50.º, n.º 1, coloca em situação de igualdade o Ensino Público e o Ensino Particular e Cooperativo. Daí que, as habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis e modalidades de ensino do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, sejam as exigidas aos docentes das escolas públicas.
3. A profissionalização em serviço nos estabelecimentos dos ensinos particular e cooperativo rege-se pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto (artigo 42.º), sendo aplicável aos professores do ensino particular e cooperativo que reúnem os requisitos de habilitações a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006.
4. Por outro lado, o Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, pelo que, qualquer indivíduo habilitado (qualquer um dos professores signatários, por exemplo) poderia aceder à profissionalização em serviço no ensino particular, desde que satisfaça os requisitos definidos nos artigos 2.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 287/88.
5. Assim, a profissionalização em serviço obtida pelos docentes do ensino particular e cooperativo seja, para todos os efeitos legais, equiparada à dos docentes do ensino público.
6. Através do Despacho Conjunto 4/SEEI/SEAE/96, de 11 de Março, o Ministério da Educação reconheceu aos docentes que obtiveram colocação em lugar de quadro os Cursos de Qualificação em Ciências da Educação da Universidade Aberta como correspondentes à realização da componente de formação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/88, aproveitando, desse modo, o esforço empreendido por docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário que, por sua iniciativa e a expensas próprias realizaram o curso. Situação que veio a ser alargada aos docentes contratados no ensino público e do ensino particular e cooperativo, incluindo a rede do ensino português no estrangeiro, designadamente as escolas portuguesas de Moçambique e de Macau, através do Despacho Conjunto n.º 74/2002, de 26 de Janeiro.
7. A partir de 2005, o Ministério da Educação, através da publicação dos despachos n.º 6365/2005, de 24 de Março, n.º 5714/2006, de 10 de Março e n.º 7718/2007, de 26 de Abril, o Ministério da Educação veio possibilitar aos docentes contratados no ensino público, a título excepcional, a realização da profissionalização em serviço, sem a necessidade de obtenção de colocação em lugar de quadro, necessitando, apenas obter colocação em escola pública.
8. Nestes termos, a ordenação dos candidatos aos concursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 20/2006 e para efeitos de concurso externo, a ordenação dos candidatos era definida no n.º 3 do artigo 13.º do

Consultar Diário Original