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8 | II Série B - Número: 031 | 8 de Janeiro de 2010

a leccionação de disciplinas técnicas em áreas não integradas nos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
3. Ora, no caso das Técnicas Especiais, está em causa a admissão de técnicos especializados habilitados com formação específica para a docência em áreas distintas daquelas que conformam a formação inicial exigida para a leccionação em grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário criados e definidos no Decreto-lei n.º 27/2006.
4. Assim, é o próprio regime regulador do concurso para recrutamento e selecção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2006) que afasta expressamente da sua aplicação a função docente que se identifique com a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas e vocacionais, remetendo o respectivo regime de recrutamento e selecção para diploma próprio. No caso, o Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.
5. Deste modo, a vinculação dos professores de Técnicas Especiais procurou justificação no facto de se tratar de docentes que não integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, não podendo, por isso, vir a ingressar nos quadros do Ministério da Educação por via do concurso, ao contrário do que acontece com os docentes dos outros grupos de recrutamento.

D. Por fim, a presente Petição levanta a questão sobre a contratação do Pessoal Docente e o Código do Trabalho.
1. No âmbito dos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulados pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, os contratos1 são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar/horário cujo preenchimento se visa assegurar, caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados, não estão sujeitos a renovação automática, e não se convertem (em caso algum) em contrato por tempo indeterminado. Não existe, por isso, a possibilidade destes docentes virem a ser integrados automaticamente na carreira, ou os contratos a termo resolutivo converterem-se em contratos por tempo indeterminado.
2. Por outro lado, a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que consagra a opção genérica pelo regime do contrato de trabalho, enquanto modelo jurídico-laboral alternativo ao regime da função pública, salvaguardando as especificidades que decorrem da natureza própria da entidade empregadora, determina que o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do trabalho (n.º 2 do artigo 10.º).

II. EM CONCLUSÃO Face ao que fica supra exposto, não têm razão os professores subscritores da Petição em análise, pelo que não deve ser atendido o pedido da sua vinculação imediata em Quadro de Escola ou de Agrupamento de Escolas.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2009.

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1 O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias e tem como limite o termo do ano escolar a que respeita.


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