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- As promoções e despachos produzidos pelo Ministério Público (ponto 3) e

pelo Juiz de Instrução Criminal do Baixo Vouga (ponto 4), respectivamente,

no âmbito do inquérito nº 362/08 do DIAP de Aveiro deverão ser

solicitadas directamente aos respectivos titulares, uma vez que só eles, em

face do disposto nos artigos 86º a 90º do Código do Processo Penal, poderão

decidir sobre a possibilidade de satisfazer o pedido da Comissão.

Em 19 de Abril de 2010 - Oficio da Comissão nº 54 /CEIPRRECSAGCTVI

Despacho de arquivamento, com a extracção/eliminação das partes que

transcrevem escutas telefónicas julgadas nulas, no processo confidencial nº

62/2009-Livro H, aberto com base nas certidões extraídas do inquérito nº

362/08.1JAAVR da Comarca do Baixo Vouga, já que o processo em causa se

encontra arquivado, sendo, por isso, público (os processos arquivados são, por

natureza, públicos e não se encontram sujeitos ao regime do segredo de justiça,

conforme decorre do Código de Processo Penal).

-Refere não poder deixar de se referir que dois Senhores Deputados do

Partido Social Democrata já tinham formulado anteriormente pedidos

nesse sentido, tendo sido esclarecidos de que:

-Não era possível facultar certidões dos despachos proferidos pelo

Procurador-Geral da República, uma vez que nos mesmos se encontram

transcritas partes dos relatórios referentes às gravações e transcrições não

validadas e mandadas destruir pelo Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça;

-Aos documentos em causa não se aplicam as regras do Código de

Procedimento Administrativo, pelas razões que se enunciaram.

-Limita-se agora o pedido aos despachos sem as "partes que transcrevem

escutas telefónicas julgadas nulas”.

8 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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