O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

III

Em resposta a vários pedidos efectuados pela CPI, foram enviados por autoridades judiciárias alguns elementos constantes de processos criminais em curso, incluindo peças processuais, elementos de prova e resumos de escutas telefónicas.

Importa registar que, de todos os elementos enviados à CPI, apenas os resumos das escutas telefónicas foram objecto de controvérsia quanto à possibilidade e à forma da sua utilização. Quer a acusação proferida no âmbito do chamado “Processo Taguspaque”, quer os elementos recolhidos no âmbito desse processo criminal e enviados à CPI – de que consta um documento apreendido no escritório de um advogado, por exemplo – não motivaram qualquer objecção por parte dos membros da CPI quanto à possibilidade e à forma da sua utilização.

Quanto aos resumos das escutas telefónicas enviados pelos magistrados da Comarca do Baixo Vouga importa registar que a posição do PCP foi sempre a de observar as limitações legais no acesso aos mesmos e de garantir grande reserva na sua utilização.

1 - Em primeiro lugar, nunca solicitámos directamente o acesso àqueles elementos por não estarmos em condições de garantir que o seu envio não punha em causa a eficácia da investigação criminal ou direitos dos cidadãos.

Quando solicitámos à Comarca do Baixo Vouga o envio de “todos os elementos relacionados com o objecto da Comissão de Inquérito” fizemo-lo respeitando o espaço próprio de decisão dos magistrados que conheciam o conteúdo do processo criminal e que poderiam decidir quais os elementos cujo envio não punha em causa o cumprimento das normas legais e constitucionais a observar.

Na resposta enviada pelos magistrados da Comarca do Baixo Vouga afirmava-se com grande clareza a existência de elementos de interesse para o trabalho da CPI e cuja divulgação não punha em causa os direitos fundamentais dos cidadãos – particularmente o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência e o direito à reserva da intimidade da vida privada – nem a eficácia da investigação criminal, desde que observada a devida reserva na sua utilização.

8 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

281