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dificuldades verificadas nas inquirições realizadas assumiram maior importância.

3 - Por último, mas não menos importante, importa referir as dificuldades que ao longo dos trabalhos foram surgindo em resultado da ligação do objecto do inquérito parlamentar com processos judiciais em curso e da necessidade de definir com maior clareza a fronteira entre a actuação do poder político e do poder judicial, no respeito pelo princípio da separação de poderes.

Apesar da Procuradoria-Geral da República ter confirmado a inexistência de qualquer processo criminal relativo aos factos objecto do inquérito parlamentar, como consta do ofício enviado pelo senhor Procurador-Geral à Assembleia da República, a verdade é que em algumas situações a CPI se viu na necessidade de solicitar colaboração às autoridades judiciárias.

Nesta matéria a posição do PCP foi sempre clara: devendo fazer uso dos “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” conferidos pela Constituição e solicitando sempre que necessária a “coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas” que a Lei dos Inquéritos Parlamentares prevê, a actuação da CPI nunca poderia ultrapassar os limites impostos pelo princípio da separação de poderes, sendo de rejeitar todas as diligências que violassem esse quadro de relacionamento com as autoridades judiciárias, particularmente procurando substituí-las nas suas competências próprias.

Foi com essa perspectiva que o PCP se opôs às diligências propostas pelo PSD solicitando a inquirição de magistrados e o acesso a escutas telefónicas cuja destruição havia sido ordenada por violação das normas legais aplicáveis.

Foi igualmente com essa perspectiva, e tendo em conta também o carácter excepcional da situação investigada pela CPI, que solicitámos ao Ministério Público da Comarca do Baixo Vouga o envio de “todos os elementos relacionados com o objecto da Comissão de Inquérito e cuja divulgação não prejudique a investigação criminal em curso” e aos magistrados titulares do processo n.º 5848/09.8TDLSB, cuja acusação havia já sido enviada à CPI, o envio “dos elementos de prova recolhidos nesse processo“.

II SÉRIE-B — NÚMERO 163______________________________________________________________________________________________________________

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