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2.5. Críticas à informação da TVI pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronunciou-se sobre um conjunto de dez queixas, apresentadas sobre o “Jornal Nacional” da TVI, que visavam, entre outras, as edições emitidas em 2009 do “Jornal Nacional” de 30 de Janeiro, 13 de Fevereiro, 1 de Março e 27 de Março, apresentadas por cidadãos entre 16 de Fevereiro e 30 de Março de 2009. À excepção da que se refere ao dia 1 de Março, domingo, as restantes queixas dizem respeito ao “Jornal Nacional de Sexta” da TVI. As diferentes queixas apresentadas questionavam a conduta deste programa de informação pelo tratamento jornalístico conferido ao Primeiro-ministro e a outros membros do Governo em várias peças jornalísticas apresentadas.

Uma destas queixas foi apresentada por José Arons de Carvalho, deputado socialista e antigo secretário de Estado para a Comunicação Social dos Governos de António Guterres.

De acordo com o “Relatório de Visionamento e análise de peças jornalísticas do Jornal Nacional da TVI”, elaborado pela ERC, a an|lise n~o incidiu em todas as peças emitidas nas edições identificadas nas queixas mas, apenas, naquelas que se enquadraram no teor das observações expendidas pelos queixosos e das problemáticas aí suscitadas, a saber: i) peças que têm como protagonistas o Primeiro-ministro ou outros membros do Governo e, cumulativamente, ii) peças que versam casos de suspeitas de irregularidades (p. ex., “caso Freeport”).

O Conselho Regulador da ERC pronunciou-se sobre o assunto na sua Deliberação 11/CONT TV/2009 - Queixas contra o “Jornal Nacional” da TVI, de 27 de Maio de 2009, e deliberou:

“1. Reprovar a actuação da TVI nas situações objecto de análise na presente deliberação, por desrespeito de normas ético-legais aplicáveis à actividade jornalística;

2. Instar a TVI a cumprir de forma mais rigorosa o dever de rigor e isenção

jornalísticas, aqui se incluindo, nomeadamente, o dever de demarcar “claramente os factos da opini~o” (artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Jornalista);

3. Considerar verificada, à luz da análise efectuada, a possibilidade de a TVI ter posto em causa o respeito pela presunção de inocência dos visados nas notícias (tal como resulta do artigo 14.º, n.º 2, alínea c) do Estatuto do Jornalista);

4. Reafirmar, sem prejuízo do antes exposto, o papel desempenhado pelos órgãos de informação nas sociedades democráticas e abertas como instâncias de escrutínio dos vários poderes, designadamente políticos, sociais e económicos.”

II SÉRIE-B — NÚMERO 163______________________________________________________________________________________________________________

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