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directamente ou por interposta pessoa; b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 2 — Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.

Alterações aos crimes de corrupção previstos na Lei 36/87:

Lei n.º 34/87, de 16/7 PJL 44/XI/1 (BE) PJL 89/XI/1 (PSD) PJL 111/XI/1 (CDS) PJL 222/XI/1 (PS)

Artigo 16.º Corrupção passiva

para acto ilícito 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 16.º Corrupção passiva

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para qualquer acto, contrário ou não, aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Anterior n.º 2 do artigo 17.º. 3 — Se por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos números anteriores, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 16.º Corrupção passiva

para acto determinado 1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao seu cargo, ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão de 2 a 10 anos. 2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 3 — (actual n.º 2).

Artigo 16.º [Corrupção passiva

para acto determinado]

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 2 — São igualmente punidos com a pena prevista no número anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres do cargo. 3 — (actual n.º 2).

Artigo 16.º (Recebimento indevido de vantagem)

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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