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atenuada se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Aditamentos ao CP (crime urbanístico):

PJL 107/XI/1 (CDS) PJL 135/XI/1 (BE)PJL217/XI/1 (PS)

Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A

[Crime urbanístico] 1 — O funcionário que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 — É aplicável o disposto no artigo 386.º‖.

Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, subscrever pareceres ou informações relativas a procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 — Quem, tenha promovido ou efectuado construção não autorizada em solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural ou adoptar condutas violadoras dos instrumentos de gestão territorial, defensoras dos valores definidos na primeira parte do presente artigo é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3 — A tentativa é punível. 4 — Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor do acto esta sempre obrigado à remoção das causas da infracção e a demolir a obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidos a terceiros.

Capítulo VI Dos crimes contra a ordenação do

território

Artigo 235-A (Crime urbanístico)

1.— Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2.— Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei. 3.— As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 235-B (Crime urbanístico cometido por

funcionário) 1.— O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2.— Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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