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destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 2.º É aditado um artigo 77.º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

―Artigo 77.º-A [Suspensão obrigatória do

mandato] Determina a suspensão do mandato de titular de órgão das autarquias locais, a condenação em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado‖.

Artigo 1.º (Suspensão do mandato)

1-A acusação definitiva ou pronúncia por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001 de 28 de Novembro, determina a suspensão do mandato em curso dos titulares de órgãos das autarquias locais. 2-A suspensão de funções prevista no número anterior tem a duração máxima de 365 dias. 3-A condenação em primeira instância, por crime previsto no n.º1, a pena igual ou superior a três anos de prisão determina a suspensão do mandato em curso até ao trânsito em julgado. 4-A suspensão do mandato determina a substituição nos termos do artigo 79.º da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, mantendo-se o direito à remuneração base mensal.

Artigo 2.º (Efeitos das sanções

acessórias) Em caso de aplicação de sanção acessória de perda de mandato ou de inelegibilidade a produção de efeitos verifica-se, respectivamente, no mandato em curso e nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado.

Controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos

Lei n.º 4/83, de 02/04 PJL 109/XI/1 (CDS-PP)PJL 219/XI/1 (PS)PJL 226/XI/1 (PCP)

Artigo 1.ºPrazo e conteúdo

Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos

Artigo 1.º […]

Os titulares de cargos políticos e equiparados apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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