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Inelegibilidades/ Suspensão do mandato dos titulares de órgãos autárquicos:

PJL 110/XI/1 (CDS-PP)PJL 136/XI/1 (PSD)PJL 141/XI/1 (PCP)PJL 215/XI/1 (PS)

Artigo 1.º O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6.º […]

1 —(…) 2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) (…); b) (…); c) Os cidadãos

condenados em

primeira instância pela prática de qualquer dos crimes

de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,

alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que

a sentença não tenha transitado em julgado;

d) Os cidadãos

condenados em

primeira instância pela prática de crime

doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de

prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, ainda que a

sentença não tenha transitado em julgado;

e) Os cidadãos sujeitos

ao cumprimento de pena de prisão efectiva;

f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão

preventiva.‖

Artigo 4.º Alteração à Lei Orgânica

n.º 1/2001, de 14 de Agosto O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6.º Inelegibilidades gerais

1 —(…) 2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos

das autarquias locais: a) (…); b) (…); c) Os cidadãos

condenados, ainda que por sentença não

transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de

responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de

Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro;

d) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não

transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de

funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite

máximo seja superior a três anos;

e) Os cidadãos sujeitos

ao cumprimento de pena de prisão efectiva;

f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão

preventiva. 2 — As inelegibilidades previstas nas alíneas c) e d)

do número anterior cessam oito anos após a condenação pelos crimes

nelas previstos.‖

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa).

Artigo 13.º Inelegibilidade

A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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