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Aditamentos ao Lei 36/87 (crime urbanístico):

PJL 107/XI/1 (CDS) PJL 135/XI/1 (BE)PJL217/XI/1 (PS)

―Artigo 18.º-A [Crime urbanístico]

O titular de cargo político que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 18.º A (Crime Urbanístico)

O titular de cargo público que, no exercício das suas funções, que não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, decidir ou não decidir, promover ou não promover, procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, que salvaguardem solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 18.º-A (Crime urbanístico)

1.— O titular de cargo político que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2.— Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

Alteração ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (sigilo bancário):

Artigo 63.º-B da LGT PJL 94/XI/1 (PCP) PJL 216/XI/1 (PS)

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos

bancários 1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos

bancários 1- […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Quando se verifique a existência

comprovada de dívidas àSegurança Social;

h) Quando em geral tal se mostre indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal;

2 […];3 […];4 As decisões da administração

tributária referidas nos números 1 e 2 devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.

5 [novo]. Os actos praticados ao

Artigo 63-B […]

1 — […] a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Quando se verifique a existência

comprovada de dívidas à Segurança Social;

2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […].

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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