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meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.

indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 — (…).

aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.

do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 — Nos casos previstos nos artigos 372.º e 373.º, a pena é especialmente atenuada se o agente tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 372.º.

374.º-A (Agravação)

1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 373.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2 — A mesma pena é aplicável ao agente que actue nos termos do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.

Artigo 364.º Atenuação especial e

dispensa da pena As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando: (…) b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança. Lei n.º 36/94, de 29/09

Artigo 9.º-A Dispensa de pena1 —

Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que: a) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário,

374.º-B (Dispensa de pena)

Haverá lugar a dispensa de pena sempre que: a) O agente

tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;

b) O agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor;

c) O agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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